IN nº 23/DIPRO - ANEXO
Tema XVII - RESCISÃO/SUSPENSÃO
A) Nos contratos de Planos individuais/familiares:
1. garantir, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/1998, que a rescisão contratual unilateral por parte da Contratada somente pode ocorrer em duas hipóteses:
a. por fraude comprovada;
b. por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
2. a operadora poderá estabelecer multa rescisória nos casos em que o beneficiário titular desejar rescindir o contrato antes de completada a vigência inicial de um ano, que não poderá ser superior a 10% (planos médico-hospitalares) ou 20% (planos odontológicos) das mensalidades restantes para se completar doze meses.