Instituto Social de Gestão em Saúde

Documento - Carteirinha do plano

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 - DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS

Dispõe sobre os instrumentos de orientação aos beneficiários, previstos no artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN nº 200, de 13 de agosto de 2009.

[Anexo da IN/DIPRO nº 20]

[Índice] [Correlações] [Alterações]

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do artigo 76, a alínea "a" do inciso I do artigo 85 e os incisos I, VI e IX do artigo 38, todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, e o parágrafo único do artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN nº 200, de 13 de agosto de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa – RN nº 200, de 13 de agosto de 2009, estabelecendo os padrões a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde na confecção do Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e do Guia de Leitura Contratual – GLC.

Parágrafo único. O MPS e o GLC são instrumentos destinados a informar ao beneficiário os principais aspectos a serem observados no momento da contratação de planos de saúde e a facilitar a apreensão do conteúdo do contrato por meio da indicação das referências aos seus tópicos mais relevantes.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os Anexos I e II desta Instrução Normativa apresentam os modelos do MPS e do GLC a serem seguidos em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho da letra a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).

§1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues em material impresso ou em mídia digital, à escolha do beneficiário, no momento descrito no art. 4º ou 5º, conforme o caso.

§2º A entrega deverá ser feita pela operadora, inclusive classificada na modalidade de Administradora de Benefícios, podendo ser intermediada por representante da pessoa jurídica contratante, no caso dos planos coletivos.

§3º Os itens "Padrão de Acomodação", "Doença ou Lesão Preexistente" e "Cobertura Parcial Temporária" contidos nos Anexos não se aplicam às operações de planos exclusivamente odontológicos.

§4º O item "Padrão de Acomodação" contido no Anexo II não se aplica às operações de planos exclusivamente ambulatoriais ou combinados com odontologia.

Art. 3º O MPS e o GLC somente serão exigidos para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa - RN nº 195, de 2009, ou para o ingresso de novos beneficiários aos contratos aditivados para atender as disposições da referida Resolução.

Parágrafo único. A entrega dos referidos documentos não exonera a operadora de planos privados de assistência à saúde do dever de entregar uma via do instrumento contratual ao contratante pessoa física ou jurídica.

Art. 4º O MPS deverá ser entregue anteriormente à assinatura da proposta de contratação, segundo o tipo de contratação:

I - nos planos individuais: ao beneficiário titular; ou

II - nos planos coletivos: ao representante da pessoa jurídica contratante ou Administradora de Benefícios e aos beneficiários titulares até a assinatura da sua proposta de ingresso no plano.

Art. 5º O GLC deverá ser entregue junto com o cartão de identificação do beneficiário titular, independentemente do tipo de contratação.

Art. 6º Sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual contemplando, no mínimo, os temas referenciados no GLC.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de outubro de 2009.[1]

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.


ANEXOS

Correlações da IN/DIPRO nº 20:

RN nº 195, de 2009

RN n° 197, de 2009

RN nº 200, de 2009

[Voltar]


A IN/DIPRO nº 20 foi alterada pela:

IN/DIPRO nº 22, de 2009.

[Voltar]


ÍNDICE DA IN/DIPRO Nº 20

CAPÍTULO I 01

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II 01

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO III 02

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

[Voltar]

 

 


 

[1] “Art. 13. A Instrução Normativa - IN nº 20 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos DIPRO de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar em 3 de novembro de 2009.” (Redação dada pela IN/DIPRO nº 022, de 2009).

 

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