O que é Consumidor?
Conceito de consumidor
O Código de Defesa do Consumidor — CDC diz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A principal questão reside em saber o que seria adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final. Não só aquele que efetivamente adquire o produto ou o serviço é considerado consumidor, mas também aquele que, não tendo adquirido, utiliza-o ou consome-o.
O que é destinatário final
É destinatário final de produto ou serviço quem os adquire ou utiliza para atender a uma necessidade própria. Assim, é consumidor a pessoa que compra uma roupa para si, ou contrata uma empresa para reformar a casa, ou até mesmo quando utiliza um eletrodoméstico que lhe foi dado como presente.
Não é destinatário final quem age no desenvolvimento de atividade negocial. Logo, não é consumidor quem adquire ou utiliza o produto ou serviço para a produção de outros produtos ou serviços, o chamado fim profissional. É o que ocorre quando alguém habitualmente compra roupas para revender, ou quando conserta o computador por meio do qual realiza seu trabalho.
A posição da empresa (pessoa jurídica)
Em relação às pessoas jurídicas, entende-se que é consumidora quando adquire bens de consumo (destinatário final) e não bens de capital (atividade empresarial ou atividade intermediária de um ciclo de produção). Por exemplo, a empresa de confecção é consumidora quando compra uma caneta, mas não o é quando compra uma máquina de costura. Todavia, nem sempre se pode seguir essa regra literalmente. Muitas vezes uma empresa se encontra em grande desvantagem em relação à empresa fornecedora. Assim, havendo vulnerabilidade econômica ou técnica, a empresa, mesmo adquirindo ou utilizando bens de capital, será consumidora em face da superioridade do fornecedor.
Com relação aos usuários de Planos de Saúde
Para os beneficiários de plano de saúde, o entendimento segue o mesmo com relação ao que foi explanado acima, sendo considerados a todos os usuários, beneficiários ou conveniados ao plano de saúde como CONSUMIDOR.
Desta forma, para consolidar tal entendimento o artigo 35-G, referente à Lei nº 9.656, de 1998, estabelece a aplicação subsidiária aos contratos entre usuários e operadoras de planos de saúde a disposição da Lei nº 8.078, de 1990, que refere-se ao CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, o consumidor de planos de saúde, estão amparados não somente pela Legislação de Saúde Suplementar, mas também pelos dispositivos que norteiam as questões do direito do consumidor.